Maria da Penha - Post

LEI MARIA DA PENHA

duas novas alterações

A Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que dispõe acerca da violência doméstica e familiar contra a mulher é uma lei em constante modificação e evolução. No último dia 08/10/2019, duas leis alteraram referido diploma, as Leis 13.880 e 13.882.

Acompanhem abaixo o texto

_________ ***__________

Lei n. 13.880, de 08 de outubro de 2019

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, na forma em que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Os arts. 12 e 18 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12.  …………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………….

VI-A – verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 18.  ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………

IV – determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Tatiana Barbosa de Alvarenga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2019

_________ ***__________

Lei n. 13.882, de 08 de outubro de 2019

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º  …………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………….

  • A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
  • Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 4º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.” (NR)

“Art. 23.  …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………..

V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.” (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Tatiana Barbosa de Alvarenga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2019

pop-up

X