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INQUÉRITO POLICIAL: TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE A DELEGACIA E O MP

Seguindo os passos da Justiça e Polícia Federal (que já tinha essa tramitação), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou através de provimento (vide abaixo) que pedidos de dilação de prazo e demais questões de mero expediente sejam encaminhados diretamente do Delegado de Polícia ao Ministério Público (sem que passe pelo Magistrado).

Vejam o provimento na íntegra:

Disponibilização: quarta-feira, 25 de setembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Administrativo São Paulo, Ano XII – Edição 2899 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEMA – Secretaria da Magistratura

PROVIMENTO CSM N° 2.519/2019

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o sistema acusatório adotado pela Constituição da República de 1988, que preconiza nítida separação entre as funções de acusar e julgar;

CONSIDERANDO ser o Ministério Público o titular da ação penal pública, nos exatos termos do inciso I do art. 129 da Constituição Federal, e o destinatário final das investigações realizadas no inquérito policial presidido pela autoridade policial;

CONSIDERANDO a atribuição conferida ao Ministério Público de exercer o controle externo da atividade policial, prevista no inciso VII do art. 129 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessária e contínua preocupação com a agilização dos processos e procedimentos sob responsabilidade estatal, nos exatos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que alçou à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, no âmbito judicial e administrativo, assegurando todos os meios necessários à celeridade na sua tramitação;

CONSIDERANDO que não há efetivo exercício de atividade jurisdicional no simples deferimento de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais, situação que contribui desnecessariamente para o alongamento do procedimento e em nada influi na tutela judicial dos direitos fundamentais;

CONSIDERANDO que os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório ficam plenamente garantidos, uma vez que qualquer medida constritiva de natureza acautelatória, por força de determinação legal, só pode ser adotada se, e quando deferida, pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a implantação do Inquérito Policial Eletrônico no Estado de São Paulo, fazendo com que todos os inquéritos instaurados passem a ser automaticamente registrados e distribuídos eletronicamente, permanecendo a pasta digital no sistema deste Tribunal;

CONSIDERANDO que os pedidos de medida cautelar preparatória ou incidental requeridos pela Autoridade Policial ou pelo Ministério Público na fase de inquérito, ainda que relativos a procedimento físico, tramitam digitalmente com numeração própria e independente;

CONSIDERANDO que o Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal do Conselho Nacional de Justiça, em seu Capítulo I, dispõe que “como regra, a tramitação do inquérito policial deve se dar diretamente entre o órgão da Polícia e o Ministério Público nas prorrogações de prazo de investigação. Excetuam-se as situações em que haja necessidade de se adotar medida constritiva e/ou acautelatória, ou restrição a algum direito fundamental do investigado”;

CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2018/00021816 – DICOGE 2;

 

RESOLVE:  Artigo 1º – A tramitação dos inquéritos policiais e termos circunstanciados, após ajuizamento e distribuição no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, se fará diretamente entre a Autoridade Policial e o Ministério Público, cabendo a este apreciar e fiscalizar os pedidos de dilação de prazo e solicitar diligências para encerramento das investigações, dispensando-se qualquer manifestação judicial. Parágrafo 1º – Nos procedimentos que tramitem no formato eletrônico as peças deverão ser sempre mantidas na Pasta Digital custodiada junto a este Tribunal, assim como registradas as movimentações no seu sistema eletrônico. Parágrafo  2º – Nos procedimentos que ainda tramitem em formato físico as remessas e devoluções dos autos deverão se dar diretamente entre o Ministério Público e a Autoridade Policial, com registro das movimentações no sistema eletrônico deste Tribunal. Parágrafo 3º – A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça elaborarão cronograma juntamente com o Ministério Público para a implantação do disposto no parágrafo anterior no prazo de seis (06) meses. Artigo 2º – Os inquéritos policiais serão remetidos ao juiz de direito competente sempre que houver necessidade de apreciação de qualquer matéria que dependa de decisão judicial prévia, especialmente quando se tratar de: I – representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público de medida que implique qualquer forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República; II – oferecimento de denúncia; III – promoção de arquivamento; IV – investigado preso, e o Ministério Público requerer diligência ou deixar transcorrer o prazo do artigo 46 do Código de Processo Penal sem manifestação; V – requerimento de extinção de punibilidade; VI – alegação de incompetência do juízo; VII – pedidos de restituição, destinação ou destruição de objetos apreendidos judicialmente, observado o artigo 120 do Código de Processo Penal; VIII – necessidade incidental de verificação da sanidade mental do investigado/autor do fato; IX – apreciação de requerimentos da defesa não acolhidos; X – comunicação de descumprimento de medidas protetivas ou congêneres. Parágrafo único – Nos crimes em que não couber ação pública, o inquérito relatado será remetido pelo Ministério Público ao juízo, onde aguardará o oferecimento da queixa ou o decurso do prazo decadencial. Artigo 3º – Permanecem inalteradas as regras atualmente vigentes quanto aos instrumentos e objetos que acompanham os inquéritos policiais.  Artigo 4º – O juízo competente para o inquérito policial que tramite em formato físico, sempre que necessário, poderá solicitar seu envio pela unidade da Polícia Civil ou Ministério Público que estiver em poder dos autos, valendo-se de e-mail institucional para tanto.  Artigo 5º – Os advogados e os estagiários de Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil terão direito de examinar os autos do inquérito, solicitando a respectiva vista perante a autoridade com quem estiver o feito.  Artigo 6º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, transmitindo-se cópia dele aos Excelentíssimos Senhores Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, Procurador Geral da Justiça, Delegado Geral de Polícia, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo e ao Defensor Público Geral do Estado.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. São Paulo, 19 de setembro de 2019. (aa) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Presidente do Tribunal de Justiça, GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano, GETÚLIO EVARISTO DOS SANTOS NETO, Presidente da Seção de Direito Público, GASTÃO TOLEDO DE CAMPOS MELLO FILHO, Presidente da Seção de Direito Privado, FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente da Seção de Direito Criminal.

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